SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, sendo observado que os cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa, exceto na hipótese de vacância, observados os termos do Regulamento do Novo Mercado.
Parágrafo 1º – O Conselho de Administração e a Diretoria, para melhor desempenho de suas funções, poderão criar comitês ou grupos de trabalho com objetivos definidos, que deverão atuar como órgãos auxiliares sem poderes deliberativos, sempre no intuito de assessorá-los. Os membros dos comitês ou dos grupos de trabalho serão designados pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, conforme o caso.
Parágrafo 2º – Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria tomarão posse em seus cargos mediante assinatura do termo lavrado em livro próprio, assinado pelo administrador empossado, dispensada qualquer garantia de gestão, observada a exigência de submissão à cláusula compromissória, conforme o disposto neste Estatuto Social, bem como os demais requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo 3º – Os administradores da Companhia deverão aderir às Políticas de Divulgação de Informações e de Negociação de Valores Mobiliários de emissão da Companhia, mediante assinatura do Termo respectivo.
Parágrafo 4º – Os administradores da Companhia permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos (seu respectivo prazo de mandato sendo estendido até esta data), salvo se diversamente deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, conforme o caso.
Art. 13. Ressalvado o disposto no presente Estatuto Social, qualquer dos órgãos de administração se reúne validamente com a presença da maioria de seus respectivos membros e delibera pelo voto da maioria dos presentes.
Parágrafo Único. Só é dispensada a convocação prévia da reunião do Conselho de Administração e da Diretoria como condição de sua validade se presentes todos os seus membros. Caso não estejam fisicamente presentes, os membros do Conselho de Administração e da Diretoria poderão participar por sistema de áudio ou videoconferência ou outros meios semelhantes, desde que permitam a identificação e participação efetiva na reunião, de forma que os participantes consigam simultaneamente ouvir uns aos outros ou manifestar seu voto por meio de: (a) delegação de poderes feita em favor de outro membro do respectivo órgão, (b) voto escrito enviado antecipadamente ou (c) voto escrito transmitido por fax, correio eletrônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Art. 14. Nos termos do artigo 156 da Lei das S.A., os administradores da Companhia que estejam em situação de interesse pessoal conflitante deverão cientificar os demais membros do Conselho de Administração ou da Diretoria de seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria, a natureza e a extensão do seu impedimento.
Art. 15. Dentro dos limites estabelecidos neste Artigo, a Companhia indenizará e manterá indenes os membros do seu Conselho de Administração, membros da sua Diretoria, membros de comitês de assessoramento e demais empregados que exerçam cargo ou função de gestão na Companhia (em conjunto ou isoladamente “Beneficiários”), na hipótese de eventual dano ou prejuízo efetivamente sofrido pelos Beneficiários por força do exercício regular de suas funções na Companhia.
Parágrafo 1º – A Companhia não indenizará o Beneficiário por (i) atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes; (ii) atos com má-fé, dolo, culpa grave ou fraude; (iii) atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da Companhia; (iv) indenizações decorrentes de ação social prevista no artigo 159 da Lei das S.A. ou ressarcimento de prejuízos de que trata o artigo 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e (v) outros excludentes de indenização previstos em contrato de indenidade firmado com o Beneficiário.
Parágrafo 2º – Caso seja condenado, por decisão judicial, arbitral ou administrativa transitada em julgado ou da qual não caiba mais recurso, em virtude de atos praticados (i) fora do exercício de suas atribuições; (ii) com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; ou (iii) em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da Companhia, o Beneficiário deverá ressarcir a Companhia de todos os custos e despesas incorridos com a assistência jurídica, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo 3º – As condições e as limitações da indenização objeto do presente Artigo serão determinadas em contrato de indenidade, cujo modelo padrão deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, sem prejuízo da contratação de seguro específico para a cobertura de riscos de gestão.
SEÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. O Conselho de Administração será composto de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 9 (nove) membros, todos pessoas físicas, residentes ou não no Brasil, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, considerando-se cada ano o período entre 2 (duas) Assembleias Gerais Ordinárias, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 1º – Na Assembleia Geral que tiver por objeto deliberar a eleição dos membros do Conselho de Administração, os acionistas deverão fixar, primeiramente, o número efetivo de membros do Conselho de Administração a serem eleitos.
Parágrafo 2º – Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo, 2 (dois) ou 20% (vinte por cento), o que for maior, deverão ser Conselheiros Independentes, conforme a definição do Regulamento do Novo Mercado, devendo a caracterização dos indicados ao Conselho de Administração como conselheiros independentes ser deliberada na Assembleia Geral que os eleger, sendo também considerado como independente o Conselheiro eleito mediante faculdade prevista pelo artigo 141, §§ 4º e 5º da Lei das S.A., na hipótese de haver acionista controlador.
Parágrafo 3º – Quando, em decorrência do cálculo do percentual referido no Parágrafo 2° deste Artigo, o resultado gerar um número fracionário, a Companhia deve proceder ao arredondamento para o número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo 4º – Nos termos do artigo 17 do Regulamento do Novo Mercado, a caracterização do indicado ao Conselho de Administração como Conselheiro Independente será deliberada pela Assembleia Geral, que poderá basear sua decisão:
1. na declaração, encaminhada pelo indicado a Conselheiro Independente ao Conselho de Administração, atestando seu enquadramento em relação aos critérios de independência estabelecidos neste regulamento, contemplando a respectiva justificativa, se verificada alguma das situações previstas no § 2º do artigo 16 do Regulamento do Novo Mercado; e
2. na manifestação do Conselho de Administração, inserida na proposta da administração referente à Assembleia Geral para eleição de administradores, quanto ao enquadramento ou não enquadramento do candidato nos critérios de independência.
Parágrafo 5º – Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão no exercício de seus cargos até a investidura dos novos membros eleitos.
Parágrafo 6º – Nos termos do artigo 147, §3° da Lei das S.A., o membro do Conselho de Administração deverá ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da Assembleia Geral, quem: (i) atuar como administrador, conselheiro, consultor, advogado, auditor, executivo, empregado ou prestador de serviços em sociedades que se envolvam em atividades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia; ou (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Companhia. O membro do Conselho de Administração não poderá exercer direito de voto caso se configurem, supervenientemente à eleição, os mesmos fatores de impedimento, sem prejuízo do disposto no § 9º deste Artigo.
Parágrafo 7º – O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Companhia.
Parágrafo 8º – No caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes. Para fins deste Parágrafo, ocorre vacância com a destituição, morte, renúncia, impedimento comprovado ou invalidez ou ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo 9º – O Conselho de Administração terá 1 (um) Presidente, e 1 (um) Vice-Presidente, que serão eleitos pela maioria de votos dos presentes, na primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer imediatamente após a posse de tais membros. Na hipótese de vacância permanente do Presidente do Conselho de Administração, o Vice-Presidente automaticamente assumirá o cargo e deverá convocar uma reunião do Conselho de Administração em até 60 (sessenta) dias a partir da data de vacância, para a nomeação do novo Presidente do Conselho de Administração de forma permanente, até o término do prazo do mandato original, ou convocar uma Assembleia Geral com o objetivo de nomear o novo Presidente do Conselho de Administração para substituí-lo, até o término do prazo do mandato original.
Art. 17. O Conselho de Administração elegerá o secretário e reunir-se-á ordinariamente pelo menos 6 (seis) vezes ao ano, conforme calendário anual a ser aprovado pelo Conselho de Administração na primeira reunião a se realizar após a eleição, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação realizada na forma do Parágrafo 1° deste Artigo. O Conselho de Administração pode deliberar, por unanimidade, acerca de qualquer outra matéria não incluída na ordem do dia.
Parágrafo 1º – As convocações para as reuniões do Conselho de Administração deverão ser entregues por meio eletrônico ou por carta, pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Vice-Presidente, a cada membro do Conselho de Administração, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, e com indicação da data, hora, lugar, ordem do dia detalhada e documentos a serem discutidos naquela reunião. Quaisquer 2 (dois) Conselheiros poderão, mediante solicitação escrita ao Presidente ou ao Vice-Presidente, solicitar que uma reunião seja convocada ou que itens sejam incluídos na ordem do dia.
Parágrafo 2º – O Presidente do Conselho de Administração presidirá as reuniões do Conselho de Administração. No caso de impedimento temporário ou definitivo do Presidente, o Vice-Presidente exercerá as funções do Presidente.
Parágrafo 3º – Cada Conselheiro terá direito a 1 (um) voto nas deliberações do Conselho de Administração, sendo que as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de seus membros presentes na reunião.
Parágrafo 4º – Nas deliberações do Conselho de Administração, será atribuído ao Presidente do órgão o voto de qualidade, no caso de empate na votação.gsadg
Parágrafo 5º – O presidente de qualquer reunião do Conselho de Administração não deverá levar em consideração e não computará o voto proferido com infração aos termos de qualquer acordo de acionistas devidamente arquivado na sede da Companhia, conforme disposto no artigo 118 da Lei das S.A.
Art. 18. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas lavradas no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração da Companhia, devendo ser registradas na Junta Comercial, as atas cujas deliberações devam produzir efeitos perante terceiros.
Art. 19. Compete ao Conselho de Administração:
(a) fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;
(b) eleger e destituir os diretores da Companhia, e definir suas atribuições e fixar sua remuneração, dentro do limite global da remuneração da administração aprovado pela assembleia geral;
(c) aprovar e rever o orçamento anual, o orçamento de capital, o plano de negócios e o plano plurianual da Companhia;
(d) convocar a Assembleia Geral quando julgar necessário ou nos casos previstos na lei;
(e) fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
(f) aprovar o código de conduta da Companhia e as políticas corporativas relacionadas a (i) divulgação de informações e negociação de valores mobiliários; (ii) gerenciamento de riscos; (iii) transações com partes relacionadas e gerenciamento de conflitos de interesses; (iv) remuneração de administradores; e (v) indicação de administradores;
(g) manifestar-se sobre o relatório da Administração, as contas da Diretoria e as demonstrações financeiras da Companhia e deliberar sobre sua submissão à Assembleia Geral;
(h) escolher e destituir os auditores independentes, bem como convocá-los para prestar os esclarecimentos que entender necessários sobre qualquer matéria;
(i) fixar remuneração de seu Presidente, Conselheiros e Diretores dentro da verba global votada pela Assembleia Geral;
(j) determinar a criação e extinção de comitês de assessoramento, formados por membros do Conselho de Administração, definindo sua respectiva composição e atribuições específicas.
(k) aprovar ou ratificar o voto da Companhia em deliberações societárias relativa às controladas ou coligadas da Companhia envolvendo as seguintes matérias: (i) aumento ou redução de capital social; (ii) transformação, fusão, cisão, incorporação de ações ou incorporação da, ou envolvendo a, sociedade; (iii) eleição e destituição de administradores; (iv) aquisição de participação societária em outras sociedades; (v) celebração de quaisquer contratos ou assunção de quaisquer obrigações cujo valor envolvido exceda R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); ou (vi) dissolução ou liquidação da sociedade.
(l) autorizar, em benefício da própria Companhia ou sociedades controladas e coligadas, a concessão de garantias: (i) reais, em qualquer hipótese e (ii) demais, quando em valores superiores a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
(m) autorizar, sem depender da deliberação da Assembleia Geral, a alienação, transferência, cessão ou outra forma de disposição, a qualquer título, incluindo conferência ao capital de outra sociedade, de bens do ativo cujos valores não excedam a quantia equivalente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
(n) autorizar a emissão de ações da Companhia, nos limites autorizados no Artigo 6º deste Estatuto Social, fixando o número, o preço, o prazo de integralização e as condições de emissão das ações, podendo, ainda, excluir o direito de preferência ou reduzir o prazo mínimo para o seu exercício nas emissões de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa ou por subscrição pública ou mediante permuta por ações em oferta pública para aquisição de controle, nos termos estabelecidos em lei;
(o) dentro do limite do capital autorizado, conforme previsto no Parágrafo 2º do Artigo 6º deste Estatuto Social, (i) deliberar a emissão de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações; (ii) de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral, deliberar a outorga de opção de compra de ações aos administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviços da Companhia ou de suas controladas, com exclusão do direito de preferência dos acionistas na outorga e no exercício das opções de compra; e (iii) aprovar aumento do capital social mediante a capitalização de lucros ou reservas, com ou sem bonificação em ações;
(p) deliberar sobre a negociação com ações de emissão da Companhia para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e respectiva alienação, observados os dispositivos legais pertinentes;
(q) estabelecer a alçada da Diretoria para contratar endividamento, sob a forma de empréstimo ou emissão de títulos ou assunção de dívida, ou qualquer outro negócio jurídico que afete a estrutura de capital da Companhia, bem como autorizar a contratação de endividamento, sob a forma de empréstimo ou emissão de títulos ou assunção de dívida, ou qualquer outro negócio jurídico que afete a estrutura de capital da Companhia de valor superior à alçada da Diretoria;
(r) deliberar sobre a emissão de debêntures simples, e, sempre que respeitados os limites do capital autorizado, debêntures conversíveis em ações, podendo as debêntures, de qualquer das classes, ser de qualquer espécie ou garantia;
(s) deliberar sobre a emissão de notas promissórias comerciais privadas e/ou para oferta pública de distribuição;
(t) deliberar, por delegação da Assembleia Geral, quando da emissão pela Companhia de debêntures conversíveis em ações que ultrapassem o limite do capital autorizado, sobre (i) a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate, (ii) a época e as condições para pagamento dos juros, da participação nos lucros e de prêmio de reembolso, se houver, e (iii) o modo de subscrição ou colocação, bem como a espécie das debêntures;
(u) autorizar a aquisição ou alienação de investimentos em participações societárias, bem como autorizar associações societárias ou alianças estratégicas com terceiros;
(v) estabelecer a alçada da Diretoria para a aquisição ou alienação de bens do ativo permanente e bens imóveis, bem como autorizar aquisição ou alienação de bens do ativo permanente de valor superior à alçada da Diretoria, salvo se a transação estiver contemplada no orçamento anual da Companhia;
(w) estabelecer a alçada da Diretoria para a constituição de ônus reais e a prestação de avais, fianças e garantias a obrigações próprias, bem como autorizar a constituição de ônus reais e a prestação de avais, fianças e garantias a obrigações próprias de valor superior à alçada da Diretoria;
(x) conceder, em casos especiais, autorização específica para que determinados documentos possam ser assinados por apenas um membro da administração, do que se lavrará ata no livro próprio;
(y) aprovar a contratação da instituição prestadora dos serviços de escrituração de ações;
(z) elaborar e divulgar parecer fundamentado sobre qualquer oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da OPA, contendo a manifestação, ao menos: (i) sobre a conveniência e a oportunidade da OPA quanto ao interesse da Companhia e do conjunto de seus acionistas, inclusive em relação ao preço e aos potenciais impactos para a liquidez das ações; (ii) quanto aos planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; e (iii) a respeito de alternativas à aceitação da OPA disponíveis no mercado;
(aa) aprovar seu próprio regimento interno e o regimento interno da Diretoria e de todos os Comitês;
(bb) instituir Comitês ou grupos de trabalho com objetivos definidos para melhor desempenho das funções exercidas pelo Conselho de Administração;
(cc) designar os membros do Comitê de Auditoria Estatutário e dos demais Comitês que vierem a ser instituídos pelo Conselho de Administração;
(dd) estruturar um processo de avaliação dos membros do Conselho de Administração, de seus Comitês e da Diretoria; e
(ee) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pela Diretoria e pelos Comitês, bem como convocar os membros da Diretoria para reuniões em conjunto, sempre que achar necessário.
Parágrafo Único – Aplicar-se-á aos integrantes dos comitês de assessoramento a regra do artigo 160 da Lei das S.A. Caberá aos ditos comitês a análise e a discussão das matérias definidas como de sua competência, bem como a formulação de propostas e recomendações, para deliberação pelo Conselho de Administração.
SEÇÃO III
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20. A Diretoria Executiva será composta por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo 7 (sete) membros, sendo 1 (um) de um Diretor Presidente, 1 (um) Diretor de Operações, 1 (um) Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, 1 (um) Diretor Comercial e mais 1 (um) Diretor, sem denominação específica, eleitos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º – Deverão ser obrigatoriamente preenchidos os cargos de Diretor Presidente, Diretor Comercial e Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, cabendo ao Conselho de Administração, a seu critério, preencher os demais cargos, de uma vez ou por etapas, tendo em vista necessidades ditadas pelo volume dos negócios sociais. Os Diretores poderão acumular cargos.
Parágrafo 2º – Ao Diretor sem denominação específica, compete dirigir as atividades inerentes à área de atuação de acordo com a estrutura administrativa e os objetivos operacionais fixados pelo Conselho de Administração, substituindo-se reciprocamente nos casos de ausência ou impedimento temporário.
Art. 21. Os Diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração, por um prazo de mandato unificado de 2 (dois) anos, considerando-se cada ano o período compreendido entre 2 (duas) Assembleias Gerais Ordinárias; sendo permitida a reeleição e destituição.
Parágrafo 1º – Salvo no caso de vacância no cargo, a eleição da Diretoria ocorrerá até 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da Assembleia Geral Ordinária, podendo a posse dos eleitos coincidir com o término do mandato dos seus antecessores.
Parágrafo 2º – O Diretor Presidente será substituído: (i) em caso de afastamento ou impedimento por período de até 30 (trinta) dias, por outro Diretor por ele indicado; (ii) em caso de afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias, por Diretor nomeado pelo Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada para tal fim; e (iii) em caso de afastamento por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias ou vacância, o Conselho de Administração deverá ser convocado para promover a eleição de novo Diretor Presidente, conforme os procedimentos estabelecidos neste Estatuto Social.
Parágrafo 3º – Os demais Diretores (exceto pelo Diretor Presidente) serão substituídos: (i) nos casos de ausência ou impedimento, bem como de afastamento por prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias, por outro Diretor indicado pelo Diretor Presidente; e (ii) em caso de afastamento por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias ou vacância, o Conselho de Administração deverá ser convocado para promover a eleição de novo Diretor.
Art. 22. À Diretoria Executiva compete:
(a) dirigir os negócios sociais de acordo com a orientação que o Conselho de Administração aprovar;
(b) preparar e submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, o orçamento de capital, o plano de negócios e o plano plurianual;
(c) aprovar e submeter, anualmente, o relatório da administração e as demonstrações financeiras da Companhia, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício anterior, para apreciação do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;
(d) observar e fazer cumprir o Estatuto Social, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como suas próprias;
(e) aprovar a abertura, transferência e o fechamento de filiais, agência ou representações no Brasil e no exterior; e
(f) decidir sobre qualquer assunto que não seja de competência privativa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Parágrafo 1º– A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pelos demais Diretores, necessariamente pelo menos uma vez por mês e tantas vezes quantas forem necessárias para tratar de aspectos operacionais e de interesses sociais, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
Parágrafo 2º – As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Presidente, ou pelo substituto, das quais serão lavradas atas em forma sumária no livro próprio, registrando-se as deliberações tomadas.
Parágrafo 3º – Nos termos artigo 143, §2º da Lei das S.A, as matérias listadas nos itens (c), (e) e (f) do caput serão decididas de forma colegiada em reunião da Diretoria.
Art. 23. Ao Diretor-Presidente compete:
(a) representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e dirigir, no mais alto nível, as relações institucionais da Companhia;
(b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
(c) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração mantendo o respectivo Presidente permanentemente informado a respeito das atividades da Diretoria;
(d) coordenar as atividades dos demais diretores;
(e) participar das reuniões do Conselho de Administração sempre que convidado pelo Presidente do Conselho de Administração;
(f) propor ao Conselho de Administração as funções e competências dos demais Diretores, quando não expressamente referidas neste Estatuto;
(g) aprovar a estrutura organizacional da Companhia;
(h) responsabilizar-se pela supervisão dos órgãos incumbidos da execução das atividades de sua área;
(i) coordenar as atividades da Assessoria Jurídica; e
(j) desempenhar as outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O Diretor-Presidente e qualquer dos outros Diretores nominados serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo diretor que for designado pela Diretoria Executiva.
Art. 24. Ao diretor de Operações compete:
(a) responsabilizar-se pela supervisão dos órgãos incumbidos da execução das atividades técnicas e de produção da sociedade;
(b) elaborar e submeter à apreciação da Diretoria a programação anual das atividades a serem desenvolvidas pelos setores técnicos e de produção;
(c) promover medidas visando a assegurar os meios necessários à realização de todas as atividades técnicas e de produção a cargo da Companhia, observando a programação aprovada pela Diretoria;
(d) participar das reuniões da Diretoria, mantendo-a informada quanto ao andamento das atividades técnico-operacionais da Companhia;
(e) elaborar normas regulamentares, instruções e ordens e serviço, expedir avisos, assinar correspondências e praticar os demais atos necessários ao normal andamento dos trabalhos no âmbito de sua atuação específica;
(f) promover a realização de outras atividades de natureza técnica e operacional, necessárias ao eficiente funcionamento da Companhia;
(g) desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração.
Art. 25. Ao Diretor Financeiro e de Relações com Investidores compete:
(a) responsabilizar-se pela direção das atividades financeiras da Companhia, respondendo pelo desempenho das áreas de faturamento, contabilidade, tesouraria, orçamento e custos;
(b) orientar todas as áreas da Companhia, na compatibilização dos orçamentos para atender os objetivos econômicos e financeiros gerais, fixados pela Diretoria Executiva;
(c) planejar e elaborar o orçamento financeiro integrado da Companhia, especificando a origem e aplicações de recursos, e o fluxo de caixa;
(d) acompanhar a execução orçamentária e suas revisões, apontando os desvios e suas fontes;
(e) elaborar a política financeira, abrir canais de negociação com bancos, órgãos financeiros, entidades governamentais, assegurando operações financeiras ativas e passivas mais favoráveis para empresa;
(f) participar das reuniões da Diretoria, mantendo-a informada quanto ao andamento das atividades sob sua gestão;
(g) direção da área de relação com investidores;
(h) prestar informações aos investidores, à CVM, às bolsas de valores ou mercados de balcão onde forem negociados os valores mobiliários da Companhia, bem como manter atualizado o registro da Companhia em conformidade com a regulamentação aplicável da CVM e atender às demais exigências dessa regulamentação;
(i) representar a Companhia, perante a CVM, as bolsas de valores ou mercados de balcão onde forem negociados os valores mobiliários da Companhia; e
(j) desempenhar as outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração.
Art. 26. Ao Diretor Comercial compete:
(a) a direção e controle das atividades de comercialização;
(b) elaborar o planejamento operacional das áreas de sua responsabilidade, a partir das diretrizes estabelecidas pelo planejamento estratégico da empresa;
(c) promover estudos de desenvolvimento, visando aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho, para obter melhor qualidade em todas as áreas da empresa;
(d) participar das reuniões da Diretoria, mantendo-a informada quanto ao andamento das atividades sob sua gestão; e
(e) desempenhar as outras atribuições que lhe forem, de tempos em tempos, determinadas pelo Conselho de Administração.
Art. 27. Nos termos deste Estatuto Social, observadas as alçadas da Diretoria fixadas pelo Conselho de Administração e as competências dos demais órgãos societários, a Companhia será representada, em todos os atos, mediante assinatura:
(a) do Diretor-Presidente, em conjunto com um Diretor ou um procurador constituído especialmente para tal fim, de acordo com o Parágrafo 1° abaixo;
(b) de dois Diretores, em conjunto, não sendo nenhum deles o Presidente;
(c) de um Diretor, em conjunto com um procurador, desde que investido de especiais e expressos poderes; e
(d) de dois procuradores, em conjunto, desde que investidos de especiais e expressos poderes.
Parágrafo 1º – Todas as procurações serão outorgadas pela assinatura do Diretor-Presidente e outro diretor, agindo em conjunto, e deverão estabelecer poderes específicos e prazo determinado, exceto em relação às procurações ad judicia, as quais poderão ser outorgadas por prazo indeterminado, por meio de instrumento público ou particular.
Parágrafo 2º – Qualquer dos Diretores ou procurador, isoladamente, poderá representar, ativa ou passivamente, a Companhia em juízo, bem como perante repartições públicas ou autoridades federais, estaduais ou municipais, autarquias, sociedades de economia mista e entidades paraestatais.
Parágrafo 3º – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação à Companhia, os atos de quaisquer Diretores, procuradores, prepostos e empregados que envolvam ou digam respeito a operações ou negócios estranhos ao objeto social e aos interesses sociais, tais como fianças, avais, endossos e qualquer garantia em favor de terceiros, salvo quando expressamente aprovados pelo Conselho de Administração em reunião e nos casos de prestação, pela Companhia, de avais, abonos e fianças para empresas controladas ou coligadas, em qualquer estabelecimento bancário, creditício ou instituição financeira, departamento de crédito rural, de crédito comercial, de contratos de câmbio, e outras operações aqui não especificadas, sendo a Companhia, nestes atos, representada por no mínimo 2 (dois) Diretores, ou por um diretor e um procurador com poderes específicos para a prática do ato.